O uso de qualquer cartão de crédito Visa / MasterCard ("o Cartão") ernitido pelo Banco Nacional Ultramarino, SA., Macau ("o Banco") a favor do requerente
("o Titular"), quer se trate do primeiro requerente quer de requerentes suplementares, está sempre vinculado e pressupõe o conhecimento das seguintes
Condições Gerais
de Utilização.
| 1. |
O termo "Cartão" utilizado nesto Acordo refere-se a todos os Cartões emitidos pelo Banco, incluindo os cartões que são substituídos e os que são
subsequentemente renovados. Todo e qualquer Cartão é e permanece sempre propriedade do Banco. O Titular deve devolvê-lo imediatamente quando o Banco ou o seu agente
autorizado o solicitar. |
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| 2. |
O Cartão é pessoal e intransmissível . O Titular deve assinar o Cartão logo que o receber. A assinatura do Cartão e/ou a sua utilização
significam o irrefutável acordo do Titular às presentes Condições Gerais de Utilizaçáo. |
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| 3. |
Sempre que utilizar o Cartão, o Titular deve conferir e assinar as facturas ou comprovantes com assinatura idêntica à do Cartão. A não assinatura
do comprovante não ilibará o Titular da responsabilidade inerente ao uso do Cartão. |
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| 4. |
O Titular assume total responsabilidade por todas as facilidades de crédito concedidas pelo Banco ao abrigo do Cartão, dentro ou em excesso ao
limite de crédito estabelecido, bem com por todas as despesas inerentes, taxas e comissões. O Banco pode, à sua inteira discrição, emitir Cartões suplementares em nome
de qualquer pessoa ou pessoas indicadas pelo primeiro Titular. O primeiro Titular e o Titular suplementar são solidariamente responsáveis pela utilização do Cartão
principal ou de qualquer Cartão suplementar. Os termos e condições expressos neste acordo também vinculam o Titular de qualquer Cartão suplementar. |
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| 5. |
Titular pode utilizar o seu Cartão para obter bens ou serviços em qualquer estabelecimento com os símbolos Visa e/ou MasterCard afixados. O
Banco não poderá ser responsabilizado pela não aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, nem pela boa ou má qualidade dos bens
e/ou servços obtidos através do
Cartão, nem tão pouco interferirá em eventuais reclamações do titular contra os estabelecimentos em que o cartão tenha sido utilizado. A existência de queixas ou conflito
antre estas duas partes não desobriga o Titular do pagamento ao Banco de qualquer soma em dívida. Qualquer pedido de compra ou fornecimento de serviços feito pelo Titular
através de telefone, correio ou outro meio de comurnicação, com indicação de que o mesmo deverá ser pago por débito do limite do Cartão, constitui autorização suficiente
para o estabelecimento em causa emitir o talão de venda pelo montante respectivo e a indicação de "pedido telefónico" ou "pedido por correio" tem a mesma validade da
assinatura do Titular. |
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| 6. |
O Banco abrirá uma conta em nome do Titular do Cartão para registo de todas as transacções efectuadas, incluindo levantamentos em dinheiro. Será
também gerado e entregue ao Titular um Código de Identificação Pessoal (PIN) que possibilitará os levantamentos em dinheiro e/ou outras transacções nas ATM's do BNU e na
rede JETCO.
A utilização da rede JETCO está sujeita aos termos e condições previamente definidos pelo Banco. O Código de Identificação Pessoal (PIN) não deve, nunca,
ser dado a conhecer a outra pessoa. |
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| 7. |
O Cartão não pode ser dado em garantia, seja qual for a finalidade. O limite de crédito especificado pelo Banco representa o montante total do
crédito concedido conjuntamente ao cartão principal e suplementar, quer estes sejam ou não emitidos simultaneamente. |
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| 8. |
O Banco enviará mensalmente ao Titular do Cartão um extracto da conta da linha de crédito, com
referência aos montantes das transacções efectuadas
e ainda não liquidadas, incluindo juros e comissões devidas ao Banco no âmbito das seguintes condições: |
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8.1 |
Se o pagamento corresponder ao montante total em dívida e for efectuado antes ou até à data indicada, não haverá lugar a cobrança de despesas
ou juros. No entanto, o Titular pode pagar, mensalmente um montante não inferior
ao mínimo estabelecido pelo Banco, correspondente a
3% do saldo agregado resultante da
soma de todas as transacções em dívida ou MOP100.00, qual deles o maior. O saldo não liquidado na data indicada, fica sujeito à contagem de juros, calculados diariamente
sobre as transacções não liquidadas e sobre as novas transacções lançados na conta do Titular do Cartão (contagem feita com base na data de lançamento de cada transacção
e não a partir da data de pagamento indicado no extracto) à taxa a fixar pelo Banco (que pode ser alterada pelo Banco de acordo com as condições do mercado). Haverá lugar
à contagem de juros até à liquidação integral do saldo do úItimo extracto. O montante mínimo de juros a cobrar é de MOP5.00. Se o limite de crédito fixado for excedido,
o montante mínimo devido pelo Titular deverá corresponder ao total do excesso acrescido de
3% do montante do limite de crédito. |
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8.2 |
Se o Titular não efectuar o pagamento mínimo na data fixada ser-lhe-à cobrada, sobre o montante mínimo devido e não pago, uma comissão de mora de
5% ao mês (montante mínimo de MOP10.00). |
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8.3 |
O Titular pode fazer levantamentos em dinheiro aos balcões do BNU e noutras instituições financeiras e/ou através de Máquinas de Pagamento Automático
(ATMs) designadas pelo Banco. Sobre o montante levantado é cobrada uma comissão de 3%, no mínimo de MOP30.00. Os levantamentos são também passíveis do
pagamento de juros (taxa
a fixar e alterar à inteira discrição do Banco), calculados a partir do dia do levantamento até à liquidação integral do montante levantado e sobre o mesmo calculados. Se o
Titular utilizar o Cartão para comprar fichas de jogo e/ou jogar no
Casino a transacção terá, para todos os efeitos, tratamento idêntico aos levantamentos em dinheiro. |
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8.4 |
São cobradas despesas no valor de MOP50.00 sempre que um cheque entregue para pagamento do cartão seja devolvido ou o Pagamento Automático / Pagamento
Flexível rejeitado. |
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| 9. |
O Titular concorda com o pagamento de uma
anuidade pelo Cartão principal, por cada Cartão suplementar emitido, por
cada Cartão substituído e de qualquer outra despesa inerente à emissão
de cartões que venha a ser determinada pelo Banco.
| Efectivo em 30/08/2003 |
(Montante
em MOP) |
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CARTÃO
PLATINUM |
CARTÃO
GOLD |
CARTÃO
CLASSIC |
| Anuidade do
Cartão Principal |
1,200 |
480 |
220 |
| Anuidade do
Cartão Suplementar |
600 |
240 |
110 |
| Substituição
de Cartão |
150 |
120 |
60 |
| Substituição do
"Priority Pass" |
150 |
- |
- |
As anuidades e despesas atrás referidas não são
reembolsáveis. O Banco também se reserva o direito de se fazer pagar pelo
fornecimento de cópias de talões comprovativos de transacções ou outros
serviços solicitados pelo Titular. O Banco reserva-se ainda o direito de,
regularmente, rever e alterar as anuidades e despesas atrás mencionadas,
dando conhecimento das mesmas da forma que considerar apropriada. |
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| 10. |
Todos os pagamentos ao Banco devem ser feitos em Patacas (MOP). Os pagamentos só são considerados quando o respectivo valor for efectivamente recebido pelo Banco.
Se o Banco decidir aceitar pagamentos em qualquer divisa estrangeira, o pagamento só será efectivo quando os fundos, convertidos em Patacas à taxa de câmbio praticada pelo Banco, forem
creditados. As transacções efectuadas em divisas estrangeiras serão contabilizadas na conta do Titular depois de convertidas em Patacas à taxa de câmbio determinada pelo Banco quando a
transacção for processada. |
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| 11. |
Os pagamentos feitos pelo Titular ao Banco serão aplicados de acordo com as seguintes prioridades: primeiro na liquidação da anuidade, de juros, comissões e
despesas, em seguida no saldo remanescente de levantamentos em dinheiro e transacções e por fim na liquidação de levantamentos em dinheiro e transacções actuais. |
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| 12. |
Em aditamento e sem prejuízo da legislação em vigor e ao
abrigo destas Condições Gerais, o Banco pode, em qualquer momento e sem aviso prévio, consolidar o saldo
em dívida na conta do Cartão com qualquer outra conta que o Titular mantenha no Banco e debitar os pagamentos em atraso, se a conta vinculada ao cartão não tiver saldo suficiente. |
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| 13. |
O Titular pode, em qualquer altura, rescindir este acordo, mediante comunicação escrita ao Banco, acompanhada do Cartão principal e suplementar(es), se os houver,
cortados ao meio. O Titular ou o titular do Cartão suplementar também pode cancelar o uso do Cartão suplementar mediante comunicação escrita ao Banco acompanhada do Cartão suplementar
cortado ao meio. O Banco reserva-se também o direito de, a qualquer momento, com ou sem aviso prévio, rescindir este acordo e inclui o Cartão subjacente na Lista de Cancelamentos. O Titular
deve devolver o Cartão ao Banco logo que o cancelamento lhe seja comunicado, e efectuar a liquidação imediata do saldo em dívida acrescido dos montantes de todas as transacções efectuadas e
não processadas até à devolução efectiva do Cartão. Na eventualidade de falta de pagamento por parte
do Titular, se for declarada bancarrota, em caso de insolvência ou morte, o Titular será
responsável perante o BNU pela totalidade da dívida, incluindo juros contados até à liquidação total do saldo em dívida, comissões, impostos, encargos de cobranças, despesas judiciais ou
quaisquer outras resultantes da utilização do Cartão. |
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| 14. |
O Cartão destina-se à utilização exclusiva do seu Titular. O extravio ou roubo do Cartão deve ser imediatamente comunicado ao Centro de Cartões de Crédito do Banco
por escrito, telex, telecópia ou telefonicamente com posterior confirmação escrita. Serão da responsabilidade do Titular do Cartão todas as utilizações indevidas que eventualmente venham a
ser efectuadas com o Cartão até ao momento em que a comunicação escrita for recebida no Centro de Cartões de Crédito do BNU. Tal responsabilidade poderá, se o Banco assim o entender face ao
comportamento do Titular, ser limitada. A emissão de novo Cartão depende apenas da decisão do Banco. |
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| 15. |
O Banco pode, de tempos a tempos, contratar benefícios especiais junto de Companhia de Seguros, benefícios que podem ou não ser extensivos ao cônjuge e dependentes
menores. Está expressamente implícito que o Banco não pode ser responsabilizado por qualquer perda ou dano
infligido ao Titular, cônjuge e menores dependentes. O Banco pode alterar os termos
e condições da apólice comunicando, por escrito, as alterações à Seguradora. No que se refere ao conteúdo deste parágrafo, o Banco não pode ser considerado Agente da Seguradora. |
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| 16. |
O Titular de um Cartão de Crédito pode, em determinados estabelecimentos, beneficiar de serviços especiais de reservas e de levantamentos em dinheiro. Qualquer
responsabilidade em que o Titular incorra pela prestação de tais serviços será debitada na conta do respectivo Cartão de Crédito. |
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| 17. |
O titular deve comunicar ao Banco, por escrito, qualquer mudança de emprego e/ou local de trabalho ou residência. |
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| 18. |
O Banco reserva-se o direito de, periodicamente, alterar as presentes Condições Gerais, com comunicação prévia ao Titular pelo meio que o Banco considerar mais
apropriado e sem necessidade de qualquer confirmação de que o Titular tomou conhecimento. A comunicação feita ao Titular do Cartão principal considera-se automaticamente extensiva ao Titular
de Cartão suplementar. A posterior utilização do Cartão significa o irrefutável acordo e aceitação do Titular às alterações introduzidas. Caso contrário, o Cartão deverá ser devolvido ao Banco,
para cancelamento, antes das alterações entrarem em vigor. |
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| 19. |
O titular do cartão concorda em não utilizar o cartão de
crédito para fins ilegais. |
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| 20. |
O "Banco" pode (mas não é obrigado a) registar as "instruções telefónicas" e o "Cliente" autoriza o "Banco" a registar as "comunicações telefónicas", por escrito,
gravação e/ou outro meio considerado apropriado. O registo das referidas "comunicações telefónicas" é conclusivo e vincula o "Cliente". |
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| 21. |
O Banco reserva-se o direito de cobrar despesas ao Titular a fim de fazer face a eventuais custos resultantes do cancelamento do Cartão, caso a respectiva conta
apresente saldo credor. |
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| 22. |
Considera-se que as comunicações feitas pelo Banco, dirigidas à útima morada recebida e constante nos ficheiros, são recebidas pelo Titular no dia seguinte ao da
data constante na comunicação. |
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| 23. |
O Titular autoriza o Banco, em termos estritamente confidenciais e sempre que o Banco o considerar apropriado ou necessário, dar informações sobre a conta subjecente
ao Cartão a terceiras partes, incluindo outras instituições e/ou agências especializadas na cobrança de crédito mal-parado. |
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| 24. |
Neste texto, a utilizaçao de palavras no género masculino abrangem também as do género feminino e as palavras no singular abrangem o respectivo plural e vice-versa. |
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| 25. |
Nestas Condições Gerais, a palavra "utilização/uso" refere-se à apresentação do Cartão para obter bens, serviços e/ou adiantamentos em dinheiro. |
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| 26. |
As Condições Gerais estão escritas nas Línguas Portuguesa, Chinesa e Inglesa. Em caso de dúvidas de interpretação, prevalece a redacção em língua Portuguesa. |
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| 27. |
Estas Condições Gerais regem-se pela Legislação em vigor no Território de Macau e as partes aceitam submeter todos os litígios emergentes deste Protocolo e da utilização
do Cartão BNU Visa/MasterCard à jurisdição não exclusiva dos Tribunais de Macau. |